Previsto no art. 5, inciso XXXII da Constituição Federal, diz que o Estado promoverá na forma da lei, os direitos do consumidor.
Este inciso impõe que o Estado deve promover políticas públicas com o objetivo de defender os direitos dos consumidores brasileiros. Nesse sentido, a criação desse tipo de programa de ação tem o intuito de equilibrar e regular os interesses dos participantes de uma relação de consumo.
Por fim, além de promover a defesa do consumidor, o programa deve estimular o crescimento econômico e a livre iniciativa, ou seja, enquanto os consumidores precisam ser protegidos, os vendedores precisam desenvolver seus negócios.
Ao dizer que o Estado defenderá o consumidor “na forma da lei”, o inciso XXXII previu a necessidade de criar uma nova lei, específica para aplicação desse programa de ação. Com isso, em 11 de setembro de 1990, surge a Lei nº 8.078/90, denominada “Código de Defesa do Consumidor”, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor.
Por fim, convém definir o conceito de “consumidor”. São considerados consumidores toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza bens ou serviços como destinatário final. Ou seja, o consumidor é o elo final da cadeia produtiva, é quem adquire o bem ou serviço para sua utilização pessoal.