Contudo, apesar de ter sido feito integralmente o pagamento de R$ 175 mil pelas apresentações, os shows foram adiados e não ocorreram. Conforme argumenta o promotor, “as condutas narradas, na forma como se deram, configuram reprovável benefício, vantagem diferenciada, violadora, a um só tempo, dos princípios da legalidade (dada a ausência de previsão legal para as hipóteses narradas) e da moralidade (por fugir aos parâmetros éticos socialmente admitidos)”.
Sobre uma eventual alegação de que as datas dos shows somente foram adiadas, o promotor pondera que o recebimento dos valores pelos artistas, de forma integral e antecipada, não se justifica, especialmente por se tratar de dinheiro público, que demanda maior zelo e responsabilidade. “A regra a ser seguida pela administração é a realização de pagamentos somente após a entrega do bem ou execução do serviço”, sustenta.
Pedido bloqueio de bens dos acionados
Entre os pedidos liminares da ação de improbidade está o bloqueio de bens no valor de R$ 175 mil do prefeito Geraldo Neto, das empresas F & A Produções Artísticas Ltda-ME e F. L. da Luz Eventos Eireli-ME e dos seus respectivos representantes, os empresários Alessandro Gomes de Vasconcelos e Fabrício Lopes da Luz.
No mérito da ação é pedida a condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Por fim, é requerida a condenação ao pagamento de uma indenização pelo prejuízo causado ao patrimônio moral da sociedade de Cachoeira de Goiás, e também ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, no valor apurado que foi indevidamente apropriado, com as devidas correções. (Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)