Segundo apontado na denúncia, oferecida pelo promotor de Justiça Ricardo Lemes Guerra, os empresários abusaram do poder econômico e firmaram acordo para a elevação oportunista dos combustíveis, fixando o valor do etanol, que era comercializado a R$ 2,59, em R$ 3,29, e a gasolina, que era vendida a R$ 4,69, foi alterada para R$ 5,09, ocasionando grave dano à coletividade.
Os fatos ocorreram nos períodos de 15 a 21 de maio e de 1º a 10 de junho de 2018, durante a paralisação dos caminhoneiros no País. Zeuxis Mendes é proprietário do Auto Posto Mendes e Douglas dos Reis, arrendatário do Posto Amigos (Rede Korujão), ambos situados em Firminópolis.
Confira as penalidades aplicadas na condenação
Os dois empresários foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 4º, inciso II, alínea “a” da Lei 8.137/1990, que estabelece ser crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.
Diante disso, o magistrado fixou a ambos a pena de reclusão de 2 anos, 10 meses e 15 dias, em regime inicial aberto, mais 120 dias-multa, no valor de meio salário mínimo cada uma. No entanto, tais penas foram substituídas por duas restritivas de direitos, ainda a serem estabelecidas pela Justiça.
Entenda o que é a pena restritiva de direitos
A pena restritiva de direitos é uma das três espécies de penas estabelecidas pelo Código Penal (CP). Também são chamadas de penas alternativas, pois são uma alternativa à prisão, porque, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos, como forma de cumprir a pena.
O artigo 43 do CP descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos. O artigo 44 do código determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos.
Assim, não é uma decisão discricionária do magistrado; se ele constatar a presença dos requisitos, deve aplicar a substituição. Segundo o texto do artigo, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou, para crimes culposos, independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes. (Texto: Cristiani Honório e Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MPGO, com informações do site do TJDFT).
Em contato com a advogada do senhor Zeuxis Mendes, a Dra. Thaís Inácia de Castro, foi informado a esta reportagem que muito embora seu cliente ainda não tenha sido intimado da decisão, já foi protocolado o respectivo recurso junto ao tribunal, uma vez que a sentença é absurda, injusta e juridicamente insustentável.
Certamente a condenação será revista, uma vez que não há nos autos uma prova sequer dos fatos alegados.
Meu cliente mantém a firmeza e a serenidade que sempre marcou sua trajetória de empresário respeitado, gerador de muitos empregos na região.