Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) foi provido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para julgar procedente o pedido inicial de ação civil pública a fim de declarar a nulidade do ato de doação de área pública municipal de Firminópolis ao Instituto Videira. Essa doação, conforme apontado na ação, foi autorizada, de forma irregular, pela Lei Municipal nº 1.538/2018.
A ação civil pública foi proposta em 2018 pelo promotor de Justiça Ricardo Lemos Guerra como objetivo de anular a doação para a entidade que possuía como responsável o pastor Sérgio Paulo de Morais Cambui, também réu na ação, em razão da violação às Constituições Federal e Estadual (leia no Saiba Mais).
Ricardo Lemos Guerra ressaltou que a doação de bem público deve atingir a finalidade pública, o que não ocorre no caso, e alegou que esse tipo de doação é vedada pelo artigo 19 da Constituição Federal, bem como pelo artigo 66 da Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município de Firminópolis.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Assim, o promotor interpôs o recurso, apontando a irregularidade da doação, ao argumento de que o interesse é apenas de cunho religioso, da própria igreja e de seus seguidores.
Lei de efeito concreto
O promotor sustentou ainda que a lei questionada não é ato legislativo em sentido próprio, uma vez que é desprovida de normatividade ampla e geral. “Ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, trata-se de lei de efeito concreto, ou seja, ato administrativo com aspecto de lei formal, tendo em vista que possui, além do objeto determinado (doação de imóvel específico), um destinatário certo (Instituto Videira de Firminópolis), não possuindo eficácia erga omnes (expressão que indica que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população), nem sequer características de generalidade, impessoalidade e abstração, a ensejar a necessidade de submissão à jurisdição constitucional abstrata (controle concentrado)”, reforçou o promotor.
A atuação do MP perante o TJGO ficou a cargo da procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro, afirmando que “de pronto, cumpre reconhecer o equívoco da sentença recorrida, já que somente as espécies normativas próprias, ou seja, aquelas dotadas de generalidade, indeterminação e abstração, podem ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade, o que não é o caso da Lei Municipal 1.538/2018”. “Como se vê, a lei, a rigor, não é ato legislativo em sentido próprio, visto que desprovido de normatividade ampla e geral. Trata-se, a toda evidência, de lei de efeito concreto, que nada mais é do que um ato administrativo com espectro de lei formal”, conclui Eliane Fávaro.
Na decisão proferida pelo TJGO, o relator do recurso, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, destacou a manifestação ministerial, afirmando com ela concordar e adotando-a como razão de decidir, ao acolher a reforma da sentença de primeiro grau. (Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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