Não são conceitos idênticos, embora na prática, por muitas vezes operadores do direito não dão a devida atenção à distinção, acabando por levar o âmbito de proteção inscrito na lei 11.340/06 à banalização.⠀
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Violência doméstica, conforme tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, é a agressão física praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou, mesmo sem qualquer parentesco, contra quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. O artigo é abrangente e alcança homens.⠀
De outro lado, violência doméstica, contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, exige a manifestação da “violência gênero” que, aliás, nem sempre configura crime, como a violência psicológica, em que o agressor traz graves abalos psicológicos à vítima, diante de sua vulnerabilidade. ⠀
Conforme ensinamento doutrinário, entende-se por violência doméstica e familiar, no âmbito da lei em comento, toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher (vítima certa), num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), baseada no gênero, que lhe causa morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, como indica o art. 5º, da Lei n. 11.340/06. Neste contexto, há a pretensão de considerar a mulher objeto, sendo a violência praticada unicamente por ser a vítima do gênero feminino.⠀