Mossâmedes: A pedido do MP, TJGO aumenta valor de bloqueio de bens de ex-prefeita…

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Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que concedeu liminar aumentando o valor da indisponibilidade de bens da ex-prefeita de Mossâmedes, Divina Lúcia de Almeida Dias, para R$ 586.974,21. No primeiro grau, a Promotoria de Justiça de Mossâmedes havia obtido, liminarmente, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 195.658,07.

O promotor de Justiça Leonardo Seixlack Silva, titular da Promotoria de Justiça de Mossâmedes, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Divina Lúcia de Almeida Dias, que foi prefeita do município entre 2009 e 2016, por ter concedido, ilegalmente, anuênio aos secretários municipais. Segundo apurado pelo MP-GO, o ato causou um prejuízo de R$ 195.658,07 aos cofres do município.

De acordo com o promotor de Justiça, a ex-prefeita ordenou e permitiu o pagamento do adicional por tempo de serviço aos então secretários municipais sem autorização legal. A conduta, segundo Leonardo Seixlack Silva, configurou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, notadamente por ter provocado perda patrimonial do poder público municipal (artigo 10, caput, da Lei n. 8.429/1992) e por ter ordenado e permitido a realização de despesas não autorizadas em lei (artigo 10, IX). Segundo ele, ficou caracterizado também que a ex-prefeita violou os deveres de honestidade (moralidade), imparcialidade (impessoalidade), legalidade e eficiência (artigo 11, caput, da lei) e praticou ato visando fim proibido em lei e diverso daquele previsto na regra de competência (princípio da finalidade – artigo 11).

Ao tomar posse no cargo de prefeita, Divina Lúcia de Almeida Dias nomeou os secretários municipais, alguns dos quais já ocupavam cargos efetivos na prefeitura. Ela passou a conceder o anuênio, de acordo com o promotor de Justiça, aos titulares de cargos efetivos, sem qualquer previsão legal. Na ocasião, o regime jurídico dos servidores públicos do município de Mossâmedes – Lei Municipal nº 656/1991 – previa que às pessoas investidas em cargos de provimento efetivo era concedida a vantagem de ordem pecuniária denominada adicional por tempo de serviço (anuênio). No entanto, não havia previsão para os cargos em comissão.

Leonardo Seixlack Silva afirmou que, a partir da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos secretários municipais passou a ser feita exclusivamente por subsídio. No entanto, durante os quatro anos de mandato de Divina Lúcia de Almeida Dias, o anuênio foi pago aos secretários municipais. Na ACP, o promotor de Justiça requereu a indisponibilidade de bens no valor de R$ 586.974,21, referente ao dano ao erário, de R$ 195.658,07, mais o valor da multa civil, de duas vezes o valor do dano.

Inclusão da multa

No primeiro grau, a juíza em substituição na comarca de Mossâmedes, Nina Sá Araújo, determinou a indisponibilidade de R$ 195.658,07, valor que corresponde apenas o dano ao erário. A magistrada argumentou que a constrição para garantir o pagamento de eventual multa civil a ser aplicada com base na Lei de Improbidade Administrativa é medida que vai de encontro à autorização constitucional, que só permite a indisponibilidade como meio de garantia de recomposição do erário, para o que não concorre a multa, que traduz uma penalidade e cuja aplicação sequer se sabe se ocorrerá.

O promotor de Justiça recorreu da decisão para incluir na medida de indisponibilidade, além do valor do dano, o valor da multa civil. O desembargador Gerson Santana Cintra proferiu decisão favorável ao MP-GO e determinou a reforma da decisão de primeiro grau para que fosse bloqueado R$ 586.974,21.

De acordo com o desembargador, abranger na ordem de indisponibilidade de bens o valor da multa civil encontra respaldo em decisões de cortes superiores. “Por ter a julgadora singular entendido, fundamentadamente, que o direito liminar invocado à exordial se ampara na fumaça do bom direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nada obsta a inclusão da multa civil na ordem de indisponibilidade de bens”, afirmou Gerson Santana Cintra. (Texto: João Carlos de Faria/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO).

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