Pensão por morte

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A pensão por morte se tornou necessária ao constatar-se que quando o membro da família que trabalhava e contribuía para a renda familiar vinha a falecer, os demais familiares ficavam desamparados ou desfalcados financeiramente.

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: do óbito, quando requerido até 90 dias após a data do falecimento; do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do falecimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data da entrada do requerimento; e em caso de morte presumida será contado o prazo da decisão judicial.

A realização do cálculo de renda mensal das prestações será baseada no salário de benefícios, com o percentual de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Caso o segurado esteja recluso, se exercia atividade remunerada, será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pela pensão.

Havendo mais de um dependente, o benefício será dividido entre todos em partes iguais, e caso o direito de um dos dependentes venha a cessar, esse será revertido igualmente em favor dos demais.

Os dependentes com o direito ao benefício, são:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  •  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
  •  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada,
  •  A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No caso de o beneficiário ser inválido, independentemente de sua idade, fica obrigado a submeter-se a exames médicos e, caso não faça a perícia, o benefício será suspenso. Esse procedimento é denominado de reabilitação profissional e é totalmente gratuito, e ocorre pelo fato da previdência social ter como objetivo ajudar os inválidos a ingressarem no mercado de trabalho e receberem salário, e não apenas sustentar-se com a renda do benefício.

Em caso de separação ou divórcio judicial ou de fato entre o cônjuge e o falecido, e comprovada sua dependência, terá direito de receber o benefício em igualdade com os demais dependentes.

Adair José de Lima – OAB-GO. 16.306

Advogado do Direito Previdenciário, Civil, Trabalhista, Penal.

ATUANTE EM TODAS AS ÁREAS E EM TODO O BRASIL

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