O GENITOR NÃO PAGOU A PENSÃO E NÃO FOI PRESO. A JUSTIÇA NÃO ME SOCORREU!

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Comumente vemos nos noticiários casos de genitores (as) que, por estarem em situação de inadimplência com os alimentos de seus filhos, acabam tendo sua prisão civil decretada. A constante exposição de casos assim faz com que a sociedade, leiga quanto a interpretação jurídica, por dedução conclua que o não pagamento da pensão alimentícia induzirá a prisão do (a) devedor(a).
Neste sentido, cumpre esclarecer que não será em todos os casos que o devedor terá ceifada a sua liberdade.
Atualmente o Código Civil Brasileiro estabelece 02 ritos para a cobrança de alimentos, o rito da prisão e o rito da expropriação. Para que a prisão seja imposta ao devedor dos alimentos a jurisprudência entende ser necessário que os alimentos sejam emergentes, não podendo serem pretéritos.
Vejamos o seguinte caso:
“Francisco” deixou de pagar os alimentos a sua filha ‘’Mariazinha’’ nos meses de fevereiro, marco, abril, maio e junho de 2021, tendo em julho do mesmo ano retomado o pagamento dos alimentos, estando adimplente até o mês atual.
Ao ingressar com a ação de cobrança dos alimentos devidos no ano de 2021, o rito a ser seguido será o da expropriação de bens, onde serão procurados judicialmente bens e valores em nome do devedor capazes de quitar o valor inadimplente.
Neste caso, como os alimentos são pretéritos (passados) os tribunais entendem ser desnecessária a imposição de prisão ao devedor, haja vista a ausência de urgência da cobrança.
A situação seria diferente se nos últimos 03 meses anteriores a propositura da ação o alimentante estivesse em inadimplência. Neste caso a urgência seria configurada e o Magistrado determinaria a intimação do devedor para que pagasse o valor devedor, sob pena de prisão.
Em ambos os casos a justiça é feita, apenas os ritos (caminhos jurídicos) foram diferentes, buscando em um processo, prender a pessoa, devedora da pensão; e em outro (sem prisão), retirar algum bem de propriedade do devedor, transferindo para o credor.

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