APOSENTAR OU RECEBER PENSÃO?

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2016 está sendo um ano de mudança no INSS. Entre tantas, na aposentadoria por invalidez, via de regra, o início do recebimento do benefício será a data da incapacidade. Se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento no INSS.

Na pensão por morte, para a(o) viúva(o)ter direito a pensão por morte, o falecido tem de ter, quando do falecimento, pago 24 mensalidades. Exceção: Quando o segurado falecido estava recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou quando a morte se deu por causa de acidente de trabalho.

A pensão por morte era paga no mesmo valor da aposentadoria, mas, agora, o valor mensal da pensão por morte vai ser só a metade do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento, somado de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de um salário mínimo no total

A cota individual de 10% da pensão por morte irá cessar com a perda da qualidade de dependente, revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

Exemplo: Suponha-se que um segurado faleceu deixando uma esposa e dois filhos menores de 21 anos não emancipados. Neste caso, será concedida pensão por morte de 80% do salário de benefício (se o segurado estava na ativa) ou de 80% da sua aposentadoria (se morreu já aposentado), pois se aplica o valor básico de 50% acrescido de 3 cotas de 10%.

Quando o filho mais velho completar 21 anos de idade (se não inválido ou não interditado por problemas mentais), a pensão por morte será reduzida para 70% para os dois dependentes remanescentes.

Por sua vez, quando o segundo filho também deixar de ser dependente ao alcançar a maioridade previdenciária, a pensão por morte percebida exclusivamente pela viúva será de 60%.

Continua sendo proibido ter duas pensões, pago pelo INSS; podendo, ainda, escolher a que for de maior valor.

Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o dependente, no dia do óbito do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do segurado supere a 35 anos, será concedida a pensão por morte temporária, observada a seguinte proporção: se o viúvo(a) tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos vai receber pensão por 12 anos. Ainda, o cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. E, o viúvo que tiver entre 22 e 27 anos receberá pensão por seis anos. E o mulher ou homem que ficar viúvo(a) com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.

Não pode acumular mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa.

Por fim, parece que mais do que nunca, todo cidadão que precisar de alguma coisa no INSS, deve, antes, consultar um advogado; porque as mudanças foram muitas e muitas pessoas estão sofrendo paralisação nos pagamentos dos benefícios de forma injusta.

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