Justiça nega recurso e mantém bloqueio de R$ 553 milhões de Marconi Perillo…

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Ex-governador é réu em ação de improbidade administrativa sob acusação e ter maquiado contas da saúde. Desembargador considera prudente manter arresto de bens.

O desembargador Jairo Ferreira Júnior, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), negou recurso em agravo de instrumento interposto pelo ex-governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), e manteve o bloqueio de R$ 553 milhões de seus bens.

Perillo, chamado Sérgio Cabral do Cerrado, é réu em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pela promotora de Justiça Villis Marra, que identificou “pedaladas” em prestações de contas do governo de Marconi nas aplicações em saúde.

A pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) a juíza Zilmene Gomes da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, havia decretado a indisponibilidade dos bens de Marconi, como contas bancárias, veículos e aplicações financeiras que sejam suficientes para cobrir os R$ 553 milhões reclamados pelo MP.

A promotora apurou em inquérito que Marconi Perillo não aplicou os 12% do orçamento do Estado em saúde. Esse é um mandamento previsto na Constituição Federal que não é de escolha do governante.

A juíza frisou em sua decisão que relatórios do Tribunal de Contas do Estado indicaram com precisão que o governo de fato incluiu em restos a pagar para exercícios futuros verbas que deveriam ter sido aplicadas na saúde.

“Resta demonstrado, a priori, que o requerido e ex-governador do Estado de Goiás, agiu com dolo ao maquiar contas e utilizar de manobras fiscais para atingir o mínimo constitucional previsto, mesmo tendo sido recomendado por diversas vezes por parte do TCE-GO a recomposição dos valores”, asseverou a magistrada.

Na decisão a juíza ressaltou que Marconi Perillo provocou prejuízos aos cofres públicos

Ao optar voluntariamente por não cumprir o que manda a Constituição Federal, ressaltou a juíza, Marconi Perillo incorreu em ato de improbidade administrativa e provocou prejuízo aos cofres públicos.

Para o desembargador os argumentos do “Sérgio Cabral do Cerrado” não são suficientes para “para elidir, de pronto, as razões de convencimento da magistrada singular, que verificou, prima facie, indícios de irregularidade suficientes para a concessão da tutela provisória pretendida”. Ele frisou ainda que o bloqueio dos bens tem o o objetivo de garantir a restituição dos valores e prejuízos causados ao agravo.

O magistrado citou ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que “existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa” a petição deve ser recebida e o pedido de bloqueio deferido, porque vale mais o interesse público previsto na máxima in dubio pro societate” e que o objetivo é sempre possibilitar o maior resguardo do interesse público.

Por Dia online

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