A coisa achada, deve de imediato ser restituída ao legítimo dono, sob pena de quem ter a encontrado incorrer na prática do crime previsto no Art. 169, III, do Código Penal. (apropriar de coisa achada).
Lado outro, caso a coisa é achada e não é conhecida a identidade de seu verdadeiro dono, o agente que encontrou a coisa, deve depositar a mesma junto a uma delegacia de polícia, a fim de que seja encontrado seu verdadeiro dono e a este a coisa ser restituída.