No CPC/1973, o MP devia intervir em qualquer demanda familista, com ou sem interesse de incapaz. O art. 82, II, afirmava que competia ao MP intervir “nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder (poder familiar), tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade”.
Ocorre que essa disposição não correspondia à realidade da Constituição de 1988, dada a vocação constitucional do MP e sua pertinência temático-institucional de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (arts. 127-129). Não havia razão de ser na intervenção ministerial em processos de pessoas maiores, civilmente capazes, para discussão meramente patrimonial e de dissolução de vínculo matrimonial, por exemplo. Um desvio de finalidade corrigido.
A recente Lei n. 13.894/2019 alterou o cenário jurídico-processual para prever no parágrafo único do art. 698 que, para além dos processos com interesse de incapazes (absoluta ou relativamente), o MP também deverá intervir, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.
Nas ações de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação, parentalidade e alimentos, sempre que houver interesse de incapaz e/ou vítima de violência de gênero, doméstica ou familiar, deverá haver intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica (“custos juris”). Atenção às inovações legais! A legislação protetiva à mulher vítima de violência de gênero foi ampliada para além da mera hipertrofia penal simbólica.