INFORMATIVO/PARECER TÉCNICO – CORONAVÍRUS (COVID-19) E OS EMPRESÁRIOS

0

O presente parecer técnico, foi feito pelo advogado Dr. Paulo Henrique Rodrigues de Lima, OAB/GO 40.514, com endereço profissional situado a Av. D, esquina com a Rua 09, N°.: 419, Ed. Comercial Marista, 4° andar, St. Marista, na cidade de Goiânia Goiás.

Em caso de dúvidas entre em contato através do e-mail: pauloherique@maisprev.com, ou pelo fone (62) 9.8250-1301 (WhatsApp), caso queira você poderá também acessar nosso site https://maisprev.com/blog/.

Levando em consideração a grande procura de nossos parceiros, aos quais prestamos os serviços de assessoramento jurídico, venho por meio desta, apresentar informativo/parecer técnico aos empresários que presto assessoria jurídica e também aos demais que se encontram com dúvidas em meio ao momento em que vivemos, crise mundial em decorrência ao coronavírus (COVID-19).

Foi publicada medida provisória nº 927, em 22 de março de 2020, a qual dispõe sobre os ajustes trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Sem mais delongas, leia as informações abaixo, caso queira adote as medidas que melhor se aplicam a seu empreendimento. Desde já nos colocamos a disposição para resolução de eventuais dúvidas.

  1. EMPRESAS QUE DEVEM E QUE NÃO DEVEM FECHAR:

1.1. EMPRESAS QUE PODEM FICAR DE PORTAS ABERTAS:

  • Prestadores de serviços em geral.
  • Comerciantes que:
  • não estejam em shopping centers.
  • não estejam em galerias comerciais.
  • não estejam em polos de comércio (lugares reconhecidos como atrativos de massas públicas que se aglomeram em um mesmo local para consumir produtos e mercadorias).
  • indústrias em geral

1.2. EMPRESAS QUE NÃO PODEM, LEGALMENTE, FICAR ABERTAS:

  •  Empresas comerciais estabelecidas em:
  • Shopping Centers
  • Galerias Comerciais

OBS: Em via de regra, todas as lojas/empresas com atendimento presencial, incluindo bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, lojas em geral, isto é, todas as empresas que tenham atrativos de massas públicas que se aglomeram em um mesmo local para consumir produtos, mercadorias e serviços.

2 – SOU OBRIGADO A FECHAR AS PORTAS. O QUE DEVO FAZER COM MEUS FUNCIONÁRIOS?

Esquadrinhando a MP acima citada, conclui-se que em um primeiro momento, a melhor providencia cabível, será a concessão de férias coletivas, podendo ainda ser tomadas algumas outras medidas que passaremos a discorrer.

Caso haja interesse por parte do empregador, poderão ser dadas férias coletivas a apenas um grupo especifico de funcionários ou a toda sua equipe.

Ex. darei férias coletivas para todos os vendedores. Já o pessoal do RH irá trabalhar interno ou em sistema home office.

 Ao conceder férias coletivas, o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia/Trabalho e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, conforme consta no art. 12 da MP nº 927, vejamos:

“Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (Grifo nosso)

De acordo com a MP, basta que notifique o grupo de funcionários com antecedência de quarenta e oito horas.

OBS: Aconselho que esta notificação seja feita de forma escrita conforme modelo de notificação que poderá ser visualizada em nosso site https://maisprev.com/ , ou solicitada via WhatsApp acessando o link https://encurtador.com.br/cnAFX .

 Guarde bem todos documentos, casa haja necessidade de apresenta-los em momento futuro.

 3 – DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Poderá ainda o empregador antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O site UOL, disponibiliza todos os feriados neste link: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/veja-o-calendario-de-feriados-nacionais-em-2020,73f7955379482ca675eb3ae26bdc4463nhw4azub.html .

Podendo estes ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, inclusive os feriados religiosos, devendo haver concordância do empregado. O modelo também estará disponível através dos links no tópico 2.

4 – DO BANCO DE HORAS

 De acordo com o art. 14 da MP, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Por meio de acordo individual, tendo prazo de até dezoito meses (um ano e meio), contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para a compensação das mesmas.

5 – DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Em seu art. n°.: 18, fica expressamente autorizada a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

A suspensão do contrato independe de convenção coletiva, poderá ser acordado individualmente com o empregado ou grupo de empregados, devendo ser registrado em CTPS física ou eletrônica.

OBS: O empregador poderá conceder ao empregado AJUDA compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

 Caso o empregador opte por aderir o direcionamento do trabalhador para a qualificação, deve-se observar em especial o art. 18, § 4º e seguintes. Vejamos:

  • 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva

6 – DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, devendo ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020.

AOS CONTADORES, caso o empregador opte, por usar este benefício, no art. 18 ao 25 da MP, existem algumas peculiaridades em que o contador deverá adequar-se, por se tratar de algo incomum aos procedimentos normalmente tomados.

7 – OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Empresário tome os devidos cuidados.

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho a Medida Provisória.

Conclusão: Estamos em um momento onde o bom senso é extremamente cabível. Tente explicar isso a seus funcionários, sempre em tom baixo, sem demonstrar agressividade, raiva.

Passaremos por momentos difíceis, mais tenha certeza que tudo irá dar certo, é apenas um momento. Nenhuma dor é para sempre. Logo iremos voltar a nossa vida normal e tudo estará bem.

Acredito que o Governo já está trabalhando junto as instituições bancarias, forma/meios para negociação de dívidas, empréstimos entre outros meios para poder facilitar a “vida das empresas” neste momento de crise. Acredite que tudo irá dar certo.

Eu, Dr. Paulo Henrique e toda minha equipe, estamos trabalhando em sistema home office, na segurança de nossas casas, e caso você tenha alguma dúvida ou sugestão entre em contato. Será um prazer atende-lo.

Goiânia – GO, 26 de março de 2020

Atenciosamente e cordialmente,

 

Deixe uma resposta

Please enter your comment!
Please enter your name here