Lei proposta pela Alego que permite porte de arma para atirador desportivo é inconstitucional

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Matéria visava agradar bases eleitorais da chamada “bancada da bala”, desconsiderando que o tema é competência privativa da União

Embora exista uma ânsia entre alguns parlamentares estaduais ligados a chamada “bancada da bala” em facilitar o acesso da população a armamentos, é preciso observar que o tema é regido por uma legislação firme, cuja, alterações cabem unicamente a esfera federal. Claramente motivada pela necessidade de agradar bases eleitorais em um ano de eleição, a Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) colocou em pauta e aprovou uma lei que flexibiliza a regulamentação para conceder porte de armas para atirador desportivo no Estado – também conhecidos CAC (Colecionador, Atirador e Caçador). Como já era de se esperar, a matéria foi vetada pelo governo do Estado em razão da inconstitucionalidade – perceptível desde sua origem. 

O Projeto de Lei que concede de porte de armas para todos os atiradores desportivos de Goiás é de autoria do deputado-delegado Eduardo Prado (DC). Em sua justificativa para matéria ele apontou que há “risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de armas de foto” para o praticante da atividade esportiva, especialmente quando estão em trânsito. A ideia do parlamentar poderia dar o porte a cerca de 50 mil pessoas no Estado.

A proposta do deputado extrapola as competências que cabe aos parlamentares estaduais, como se no Brasil houvesse estados independentes – modelo que nos Estados Unidos, por exemplo, permite que cada estado possa ter suas próprias regras quanto ao acesso a armas de fogo. Para não entrar em conflito com a legislação federal e incorrer na inconstitucionalidade, o governo do Estado vetou o projeto. No parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), consta o argumentou  de que o tema é competência privativa da União.

O governo do estado apenas confirma aquilo que já é de conhecimento e também já foi pacificado pelas instâncias superiores da justiça: é competência privativa da União legislar sobre questão relativa a material bélico. Sendo assim, não pode uma lei estadual criar nova hipótese de porte de arma de fogo não prevista na legislação federal.

O entendimento já foi declarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar, por unanimidade, inconstitucional trecho da Lei 8.321/2005 de Mato Grosso, que autorizou o porte de arma de fogo ao servidores da carreira dos profissionais da perícia oficial e identificação técnica (Politec/MT).

O julgamento foi no ano 2013, quando foi proposto pela Procuradoria Geral da República, que pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.321/2005 de Mato Grosso. Na ADI, a PGR afirmou que a norma violou os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I da Constituição Federal (CF). Os dois dispositivos atribuem competência exclusiva à União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e para legislar sobre direito civil, comercial, penal, do trabalho e outros.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma é inconstitucional pois permitiu o porte de arma sem o cumprimento das exigências determinadas por lei nacional, além de invadir competência da União, conforme prevê a Constituição Federal. O acórdão ainda não foi publicado.

O que diz a lei para CAC

Há vários casos em que atiradores CAC são presos em flagrante por infringir a legislação nacional. Para que um CAC possa portar uma arma de fogo de uso permitido no trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento/instrução/competição/manutenção/exposição/caça/abate são necessários os seguintes documentos (art.5º, §3º, Decreto 9.846/2019): o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF), o Certificado de Registro (CR) e a Guia de Tráfego (GT).

O porte é documental e temporal, no caso do CAC, emitido pelo Exército Brasileiro, e possui eficácia limitada, devendo ser renovado periodicamente.

Assim constata-se que o atirador esportivo possui o porte de trânsito e não a autorização estatal para fazer uso de sua arma no cotiando. Logo, quem quer o porte de arma para proteção deve buscar os meios legais para exercer tal direito e não se valer da figura do atirador esportivo.

Regras atuais

Estatuto de Controle de Armas de Fogo cria subdivisões de porte de armas, abarcando as várias situações de uso. São previstas a licença funcional; a licença pessoal; a licença para o porte rural; e a licença de atirador e caçador. Essas licenças são pessoais, intransferíveis e válidas em todo o território nacional pelo prazo de 10 anos. Atualmente, o Estatuto do Desarmamento determina que o porte seja renovado a cada três anos.

O texto aprovado proíbe o porte de forma ostensiva, bem como entrar ou permanecer em locais, públicos ou privados, com grande aglomeração de pessoas, como, por exemplo, estabelecimentos de ensino, espetáculos artísticos, comícios, reuniões em locais públicos, estádios, clubes, etc., com exceção de locais dedicados à prática desportiva de tiro.

Há novas regras específicas para a prática das atividades de colecionamento de armas de fogo, de tiro desportivo e de caça. Pelo texto, essas atividades dependem do registro do interessado junto ao Exército Brasileiro, a quem compete a emissão de autorização específica, por meio de Certificado de Registro (CR).

O CR terá validade de cinco anos, renováveis sucessivamente, e será deliberado no prazo de até 90 dias. O porte de arma desse tipo será válido em todo o território nacional e não se vincula a trajetos específicos. 

Tiro desportivo

O treino e a prática de tiro desportivo por menores de 18 anos deverão ser formalmente autorizados pelos pais ou responsáveis e ocorrerão sob  acompanhamento.

Compete ao Exército Brasileiro autorizar o ingresso no País e a saída dele de arma de fogo e munição de colecionadores, atiradores e caçadores desportivos participantes de eventos nacionais ou internacionais, bem como fiscalizar o registro e emitir a autorização para transporte dos respectivos equipamentos para essas hipóteses.

Colecionadores

Os colecionadores com acervo superior a 20 armas de fogo poderão optar pela emissão de registro conjunto. A formação do acervo de coleção pode resultar de aquisições na indústria nacional, no comércio especializado, por importação, entre particulares, por alienação promovida pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares, em leilão, por doação, herança, legado ou renúncia de herdeiros.

– São vedadas aos colecionadores armas:

– automáticas ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito;

 – de uso nas Forças Armadas;

– químicas, biológicas, nucleares;

– explosivas, exceto se descarregadas e inertes;e

– acopladas a silenciadores ou supressores de ruídos.

Caça e abate controlado

O novo estatuto equipara a atividade de caça ao abate controlado ou manejo de animais nocivos a culturas agrícolas, pecuárias e ao homem. Pelo texto, compete também ao Exército Brasileiro regulamentar os calibres passíveis de utilização para a prática da caça ou abate controlado. Proprietários e trabalhadores residentes na área rural não estão automaticamente incluídos na categoria de caça e abate controlado.

Categorias de Armas

O Certificado de Porte de Arma de Fogo (CPAF) é compatível com as categorias de armas nele especificadas e não mais se refere a uma arma específica, como atualmente prevê o Estatuto do Desarmamento. O novo estatuto classifica as seguintes categorias: curtas de repetição; curtas semiautomáticas; longas raiadas e repetição; longas raiadas semiautomáticas; longas raiadas automáticas; e longas de alma lisa.

(Fonte: Agência Câmara)

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