Muitas são as incertezas que rondam pelas redes sociais em São Luís de Montes Belos em relação ao novo Decreto Municipal que foi publicado pela prefeitura de São Luís de Montes Belos, o Juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, que atendeu pedido liminar do MP para suspender os efeitos do Decreto Municipal 318/2020, em sequência de decisão, faz adendo ao processo e deixa claro que as atividades essenciais à serem seguidas no novo Decreto Municipal deverão ser a do Decreto Estadual nº 9.685/2020, observando os cuidados e segurança necessários para evitar a propagação da COVID-19, com limitação de horário de acordo com cada atividade.
O Prefeito Major Eldecirio no novo decreto 356/2021 publicado hoje, 06, suspendeu todas as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade de acordo com o mapa de calor emitido pela SES (Secretária Estadual de Saúde) nos termos da Nota Técnica 002/2021.
Observe abaixo o que pode ficar aberto:
✅ Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde; executando-se os procedimentos de cirurgia eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatórios, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária a saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento a demanda espontânea:
✅ Cemitérios e serviços funerários;
✅ Distribuidores e revendedores de gás e posto de combustível
✅ Supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo demais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
✅ Hospitais e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinente á área, estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
✅ Agências bancárias e casas lotéricas;
✅ Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
✅ Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
✅ Atividades econômicas de informação e comunicação;
✅ Segurança privada;
✅ Empresas de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
✅ Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
✅ Hotéis e correlatos, desde que para abrigar aqueles que estejam atuando na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% da capacidade de acomodação;
✅ Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
✅ Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem como as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
✅ Atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
✅ Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
✅ O transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros;
✅ Estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
✅ Desde que situados ás margens de rodovias, borracharias e oficinas mecânicas, restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustível.
✅ Atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais e estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
Link decreto:
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