Menor não concluiu o ensino médio, mas recebe o direito de se matricular em um curso superior

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O advogado Dr. Adair José de Lima conseguiu, através de uma ação judicial, decisão que dá a um menor que foi aprovado no vestibular de uma universidade pública, mas que ainda não concluiu o segundo grau, o direito de se matricular no curso superior ao qual havia se candidatado.

Segue o texto da sentença:

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L.V.B.S menor púbere, assistido por A.L.F.D.S em face do Reitor da Universidade Estadual de Goiás.

O impetrante obteve aprovação no vestibular da Universidade Estadual de Goiás, porém ainda se encontra cursando o ensino médio.

Afirma haver possibilidade de cursar o ensino superior concomitante com o término do ensino médio.

Requer a realização da matrícula no curso em que obteve aprovação, em sede liminar, para, no mérito, convalidar-se tal decisão.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar no mandado de segurança exige a presença de seus requisitos autorizadores, fumus boni iuris e periculum in mora.

Por sua vez, o art. 5º, LXIX, da CF/88, disciplina, in verbis:

Art. 5º (…) – LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Através dos fatos e da documentação acostada ao caderno processual, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida vindicada.

A exigência do certificado de conclusão de ensino médio para efetuar matrícula em curso superior, aparentemente, é legítima e encontra-se em harmonia com os dispositivos legais que regem a matéria.

Essa é a exegese que se extrai da leitura do art. 44, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96), que dispõe:

“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

(…)

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”

No entanto, em que pese a disposição legal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem convergido para o entendimento de que seria desproporcional inibir a matrícula do aluno que já se encontra cursando o último semestre do 3º ano do Ensino Médio, senão vejamos:

(…) 1. Embora a Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei nº 9394/96) imponha a duração mínima de 3 anos para a realização do ensino médio (artigo 35, caput) e estabeleça a idade mínima de 18 anos como requisito para a aplicação dos exames de proficiência (artigo 38, § 1º, inciso II), afigura-se desproporcional o apego a estas disposições legais quando o aluno encontra-se há poucos meses de atingir a maioridade civil, cursa o último semestre do 3º ano do Ensino Médio e foi aprovado em vestibular para curso superior em rede pública de ensino, circunstância evidenciada no caso em apreço. (TJGO, 1a CC, AC 5103048- 36.2021.8.09.0127, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, DJe de 06/05/2022). (Grifei). (g.n.)

No presente caso, restou devidamente demonstrado pelos documentos juntados à inicial que a parte impetrante está cursando o último semestre do 3º ano do Ensino Médio, razão pela qual está comprovado o fumus boni iuris.

O periculum in mora, por sua vez, resta evidenciado pela proximidade do final do prazo de matrícula para início do curso.

Nestes termos, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que realize a matrícula da parte impetrante no curso para o qual obteve aprovação, devendo o diploma de conclusão e histórico escolar ser apresentado ao final do ano letivo.

Notifique-se a autoridade averbada de coatora a fim de que, caso queira, apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 7º, inciso I).

Anápolis, 27 de outubro de 2022.

                                      Mônice de Souza Balian Zaccariotti

                                                   Juíza de Direito”

Fonte: TJGO autos nº 5607170-41.2022.8.09.0146

O advogado, Dr. Adair José de Lima disse que: “Apesar de parecer um fato raro, é comum este tipo de situação e, na maioria das vezes, os juízes aprovam o pedido.”

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